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DECISÃO DE AÇÃO DO MPSC PEDE SUSPENSÃO DAS OBRAS NA FREI ROGÉRIO

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O Ministério Público de Santa Catarina ingressou Ação Civil Pública Cívil de n° 5001602-49.2024.8.24.0003/SC, tendo como réus, o Município de Anita Garibaldi e a empresa L.B. Comércio e Serviços LTDA-ME.

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TRECHO DO DESPACHO DECISÃO:

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Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI/SC e da empresa LB COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., objetivando a suspensão das obras e dos pagamentos referente ao edital de licitação na modalidade concorrência eletrônico n. 06/2024.

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Relatou, em síntese, que a Polícia Civil de Anita Garibaldi deflagrou a “Operação Trapaça”, decorrente do IP n. 5000147-90.2024.8.24.0539, para apuração dos crimes de fraude em licitações, falsidade ideológica, formação de cartel e organização criminosa, com envolvimento de indivíduos vinculados à prefeitura de Anita Garibaldi.

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DESPACHO NA ÍNTEGRA AQUI: despacho-concedendo-liminar

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DA DECISÃO DO JUÍZ:

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI que SUSPENDA, de imediato, a execução de obras e os pagamentos futuros a empresa requerida, LB COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, referente à Concorrência Pública n. 06/2024, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000.00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.

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1. Deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, considerando que o objeto da ação afasta a possibilidade de eventual composição.

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2. Cite-se as partes demandadas para apresentarem contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.

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3. Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para manifestação, no prazo de trinta dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º).

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4. Após, retornem conclusos para decisão.

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5. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.

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6. Sem custas, emolumentos e encargos, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Contudo, quanto às despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público, serão pagas ao final pelo vencido (CPC, art. 91).

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Documento eletrônico assinado por ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES, Juiz de Direito

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